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Governo Civil - Funções
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-lei n.º 213/2001
de 2 de Agosto
Estabelece o artigo 291.° da Constituição que a divisão distrital subsiste até a instituição em concreto das regiões administrativas e que, nesse enquadramento, ao governador civil compete representar o Governo e exercer poderes de tutela na área do distrito.
A não instituição das regiões administrativas em consequência do referendo nacional sobre esta matéria veio dar novo relevo à figura jurídica do governador civil, tal como prevista na Constituição.
Por outro lado, o novo quadro de competências decorrente do processo de descentralização e desconcentração . administrativas pressupõe uma reformulação do estatuto do governador civil, que ao longo do tempo, e desde o Código Administrativo, tem vindo a sofrer alterações ditadas pelas diversas conjunturas político - administrativas.
Neste quadro, além de se densificar o conteúdo de competências já previstas no actual estatuto do governador civil, pretende-se definir uma nova metodologia de intervenção do mesmo a fim de prosseguir um objectivo de aproximação do cidadão aos centros políticos de decisão.
O governador civil na sua função, constitucionalmente prevista, de representante do Governo no distrito contribuirá para uma harmonização das políticas sectoriais nessa área.
Para este efeito, é criado um conselho coordenador que terá uma composição variável em função das matérias a discutir e dos serviços da administração desconcentrada ao nível distrital.
O conselho coordenador passará a ter uma convocação trimestral obrigatória, tendo nele assento as entidades intervenientes de acordo com as matérias a discutir, sendo estas definidas como áreas estratégicas ~ interesse para o distrito.
Ainda com vista à defesa de interesses do distrito, deve o governador civil prestar informação periódica ao Governo, definindo-se no presente diploma os domínios estratégicos para essa informação. Por outro lado, o governador civil deve organizar ao nível distrital acções de informação, formação e promoção das políticas sectoriais do Governo de forma que os cidadãos tenham conhecimento de todas as medidas que os afectam, bem como dos recursos que essas medidas levam ao distrito e ainda do modo de a eles aceder.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1°
Os artigos 1.°,2.°,4.°, 13.°, 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
CAPITULO I
Do governador civil
Artigo 1°
Objecto
O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.
Artigo 2º
Missão
O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.
Artigo 4°
Competências
O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:
a) Representação do Governo;
b) Aproximação entre o cidadão e a administração;
c) Segurança pública;
d) Protecção civil.
CAPÍTULO V
Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital
Artigo 13°
1 - O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.
2 - São membros do conselho coordenador:
a) Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;
d) Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;
e) O chefe da delegação distrital da protecção civil.
3 - Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:
a) Convidar outras entidades representativas no distrito;
b) Limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar.
4 - A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.
Artigo 14°
1 - Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito das competências do governador civil, pronunciar-se sobre as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:
a) Protecção civil;
b) Segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade;
c) Prevenção e segurança rodoviárias;
d) Outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital.
2 - A análise das matérias referidas nos números
anteriores visa promover a cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
3 - As conclusões finais das reuniões realizadas pelo
conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.
Artigo 15º
1 - O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil.
2 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável o disposto nos nº 2,3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho
3 - A composição e o regime remuneratório do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.»
Artigo 2°
São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, os artigos 4ºA a 4ºF, com a seguinte redacção:
Artigo 4º-A
Competências como representante do Governo
1 - Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo:
a) Exercer as funções de representação do Governo;
b) Colaborar na divulgação das políticas sectoriais;
do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;
c) Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;
d) Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo;
ou a outros órgãos de decisão;
e) Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação de informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular, o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito.
3 - Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.
Revogado pelo Decreto-Lei nº264/2002 de 25 de Novembro. Consulte em baixo.
Artigo 4.°
Licenciamento de actividades diversas
I - Compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) Guarda-noctumo;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
a) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
'" Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
1) Realização de leilões.
2 - O regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das actividades referidas no número anterior é estabelecido mediante diploma próprio.
Artigo 4º-B
Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração
Compete ao governador civil ria sua (unção de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:
a) Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;
b) Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multissectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.
Revogado pelo Decreto-Lei nº264/2002 de 25 de Novembro. Consulte em baixo.
Artigo 8.°
Norma revogatória
São revogadas as alíneas 1) e g) do artigo 4.0.F e o artigo 4.0-B do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro. na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001. de 2 de Agosto.
Artigo 4º-C
Competências no exercício de poderes de tutela
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de poderes de tutela do Governo:
a) Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
b) Acompanhar junto dos serviços descoT1centra- dos de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 4º-A.
Revogado pelo Decreto-Lei nº264/2002 de 25 de Novembro. Consulte em baixo.
Artigo 4º-C
Poderes junto dos serviços desconcentrados
Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo. Devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do
n.º 1 do artigo 4.0-A.»
Artigo 4º-D
Competências no exercício de funções de segurança e de polícia
Compete ao governador civil no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:
1 - Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
2 - Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
a) Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no. distrito;
b) Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
c) Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
3 - Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:
a) Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
b) Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;
c) Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.
Artigo 4º-E
Competências no âmbito da protecção e socorro
Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
Artigo 4º-F
Outras competências
Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:
a) Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
1) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;
g) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;
h) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
i) Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.
Revogado pelo Decreto-Lei nº264/2002 de 25 de Novembro. Consulte em baixo.
Artigo 8.°
Norma revogatória
São revogadas as alíneas 1) e g) do artigo 4.0.F e o artigo 4.0-B do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro. na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001. de 2 de Agosto.
Artigo 3.°
O estatuto remuneratório dos governadores civis e dos vice-governadores civis é definido por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 4.°
São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 10.°, os artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro.
Artigo 5.°
O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001 - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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