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Secretaria online - Peditórios
Procedimento Operativo
1- O pedido para a angariação de fundos, tem por base o Decreto-Lei n° 87/99 de 19 de Março.
2- No processo para a realização de peditórios deve constar, além do requerimento, que deve ser apresentado com a antecedência máxima e mínima de, respectivamente, 60 e 30 dias, exceptuando fundos angariados para vítimas de desastres e calamidades públicas (n° 2 do artº 20), um descritivo correcto e completo (n° 3, do artº 2º)
3- Merece aprovação o descritivo que contenha:
- Nome do promotor
- Âmbito do pedido (nacional ou distrital)
- Período de realização (máximo de sete dias
- Destino da angariação
4- Dependendo do âmbito da angariação o pedido de autorização é dirigido ao Governo Civil, se distrital, ou ao Presidente da Câmara, quando limitado ao território do respectivo Município (alínea c) e d) do n° 1 do artº 20).
5- A decisão do Governo Civil é sempre comunicada aos requerentes.
6- Os promotores ficam obrigados, sob pena de aplicação contra - ordenacional (artº 40):
- A publicitar as datas do peditório com a antecedência mínima de quarenta e oito horas (alínea a) do n° 1, do artº 3)
- A publicitar em Órgão de Informação, conforme o âmbito geográfico do peditório e num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do término da data autorizada, a receita angariada. (alínea b) do n° 1 do artº 3)
- A permitir a fiscalização às entidades competentes, das receitas obtidas (alínea c) do n° 1, do artº3).
7- Deve a organização remeter ao Governo Civil, cópia do Órgão de Informação, constando o resultado obtido
8- O peditório é encerrado pelo funcionário e visado pelo Chefe de Secção
Diário da República
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