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Governo Civil - Funções
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INTERNA
Decreto-lei n.º 213/2001
de 2 de Agosto
Estabelece o artigo 291.° da Constituição que
a divisão distrital subsiste até a instituição
em concreto das regiões administrativas e que, nesse enquadramento,
ao governador civil compete representar o Governo e exercer poderes
de tutela na área do distrito.
A não instituição das regiões administrativas
em consequência do referendo nacional sobre esta matéria
veio dar novo relevo à figura jurídica do governador
civil, tal como prevista na Constituição.
Por outro lado, o novo quadro de competências decorrente
do processo de descentralização e desconcentração
. administrativas pressupõe uma reformulação
do estatuto do governador civil, que ao longo do tempo, e desde
o Código Administrativo, tem vindo a sofrer alterações
ditadas pelas diversas conjunturas político - administrativas.
Neste quadro, além de se densificar o conteúdo de
competências já previstas no actual estatuto do governador
civil, pretende-se definir uma nova metodologia de intervenção
do mesmo a fim de prosseguir um objectivo de aproximação
do cidadão aos centros políticos de decisão.
O governador civil na sua função, constitucionalmente
prevista, de representante do Governo no distrito contribuirá
para uma harmonização das políticas sectoriais
nessa área.
Para este efeito, é criado um conselho coordenador que terá
uma composição variável em função
das matérias a discutir e dos serviços da administração
desconcentrada ao nível distrital.
O conselho coordenador passará a ter uma convocação
trimestral obrigatória, tendo nele assento as entidades intervenientes
de acordo com as matérias a discutir, sendo estas definidas
como áreas estratégicas ~ interesse para o distrito.
Ainda com vista à defesa de interesses do distrito, deve
o governador civil prestar informação periódica
ao Governo, definindo-se no presente diploma os domínios
estratégicos para essa informação. Por outro
lado, o governador civil deve organizar ao nível distrital
acções de informação, formação
e promoção das políticas sectoriais do Governo
de forma que os cidadãos tenham conhecimento de todas as
medidas que os afectam, bem como dos recursos que essas medidas
levam ao distrito e ainda do modo de a eles aceder.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198.°
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1°
Os artigos 1.°,2.°,4.°, 13.°, 14.° e 15.°
do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, passam a ter
a seguinte redacção:
CAPITULO I
Do governador civil
Artigo 1°
Objecto
O presente diploma estabelece a definição da missão,
o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime
dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição
e as competências dos respectivos órgãos de
apoio e a organização dos serviços do governo
civil.
Artigo 2º
Missão
O governador civil é, nos termos da Constituição,
o representante do Governo na área do distrito, exercendo
no mesmo as funções e competências que lhe são
conferidas por lei.
Artigo 4°
Competências
O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em
legislação avulsa, exerce competências nos seguintes
domínios:
a) Representação do Governo;
b) Aproximação entre o cidadão e a administração;
c) Segurança pública;
d) Protecção civil.
CAPÍTULO V
Conselho coordenador da administração central de âmbito
distrital
Artigo 13°
1 - O conselho coordenador é um órgão de consulta
do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em
cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.
2 - São membros do conselho coordenador:
a) Os responsáveis pelos serviços desconcentrados
de âmbito distrital que exercem competências na área
do distrito;
d) Os responsáveis máximos das forças de
segurança da área do distrito;
e) O chefe da delegação distrital da protecção
civil.
3 - Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta
a matéria a analisar, o governador civil pode:
a) Convidar outras entidades representativas no distrito;
b) Limitar a convocação dos representantes às
áreas sectoriais a abordar.
4 - A convocação para cada reunião do conselho
coordenador será dirigida directamente pelo governador civil
ao representante dos serviços indicados no n.º 2.
Artigo 14°
1 - Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito
das competências do governador civil, pronunciar-se sobre
as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:
a) Protecção civil;
b) Segurança pública, designadamente sobre policiamento
de proximidade;
c) Prevenção e segurança rodoviárias;
d) Outras matérias de interesse para a administração
de âmbito distrital.
2 - A análise das matérias referidas nos números
anteriores visa promover a cooperação entre os serviços
públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos
administrativos localizados na circunscrição distrital.
3 - As conclusões finais das reuniões realizadas
pelo
conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo
competente em razão da matéria.
Artigo 15º
1 - O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal
nomeado por despacho do Ministro da Administração
Interna, sob proposta do governador civil.
2 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável
o disposto nos nº 2,3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei
nº 262/88, de 23 de Julho
3 - A composição e o regime remuneratório
do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria
dos Ministros da Administração Interna, das Finanças
e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.»
Artigo 2°
São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro,
os artigos 4ºA a 4ºF, com a seguinte redacção:
Artigo 4º-A
Competências como representante do Governo
1 - Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto
representante do Governo:
a) Exercer as funções de representação
do Governo;
b) Colaborar na divulgação das políticas
sectoriais;
do Governo, designadamente através de acções
de informação e formação, diligenciando
a sua melhor implementação;
c) Prestar ao membro do Governo competente em razão da
matéria informação periódica e sistematizada
por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;
d) Preparar informação relativamente aos requerimentos,
exposições e petições que lhe sejam
entregues para envio aos membros do Governo;
ou a outros órgãos de decisão;
e) Atribuir financiamentos a associações no âmbito
do distrito.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior
são áreas estratégicas de prestação
de informação, na área do distrito, todas as
referentes a protecção civil, segurança interna
e, em particular, o policiamento de proximidade, questões
económico-sociais, investimentos a realizar no distrito,
bem como outras acções de interesse para o distrito.
3 - Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências
necessárias e convenientes a uma adequada cooperação
na articulação entre os serviços públicos
desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros
órgãos administrativos localizados na circunscrição
distrital, de acordo com as orientações dos respectivos
membros do Governo.
Revogado pelo Decreto-Lei nº264/2002 de 25 de Novembro. Consulte em baixo.
Artigo 4º-B
Competências na aproximação entre o cidadão
e a Administração
Compete ao governador civil ria sua (unção de personalização
da relação entre o cidadão e a Administração,
na área do distrito:
a) Promover, através da organização de balcões
de atendimento próprios, a prestação de informação
ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços
competentes;
b) Centralizar o acompanhamento da sequência das questões
ou procedimentos multissectoriais, fomentando e assegurando a
oportunidade da intervenção de cada serviço
ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente
nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões
globais, céleres e oportunas.
Revogado pelo Decreto-Lei nº264/2002 de 25 de Novembro. Consulte em baixo.
Artigo 8.°
Norma revogatória
São revogadas as alíneas 1) e g) do artigo 4.0.F e o artigo 4.0-B do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro. na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001. de 2 de Agosto.
Artigo 4º-C
Competências no exercício de poderes de tutela
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício
de poderes de tutela do Governo:
a) Dar conhecimento às instâncias competentes das
situações de incumprimento da lei, dos regulamentos
e dos actos administrativos por parte dos órgãos
autárquicos;
b) Acompanhar junto dos serviços descoT1centra- dos de
âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento
de questões suscitadas no distrito ou com interesse para
o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea
c) do nº 1 do artigo 4º-A.
Revogado pelo Decreto-Lei nº264/2002 de 25 de Novembro. Consulte em baixo.
Artigo 4º-C
Poderes junto dos serviços desconcentrados
Compete ao governador civil acompanhar junto dos
serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo.
Devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do
n.º 1 do artigo 4.0-A.»
Artigo 4º-D
Competências no exercício de funções
de segurança e de polícia
Compete ao governador civil no distrito e no exercício de
funções de segurança e de polícia:
1 - Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações
para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a
segurança dos cidadãos e a prevenção
de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
2 - Promover, após parecer do conselho coordenador e com
fundamento em política definida pelo Ministro da Administração
Interna, a articulação das seguintes actividades em
matéria de segurança interna:
a) Das forças de segurança quanto ao policiamento
de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo
no. distrito;
b) Das forças de segurança com as polícias
municipais, ouvido o respectivo responsável máximo
no distrito;
c) Das acções de fiscalização que
se inserem no âmbito do Ministério da Administração
Interna.
3 - Providenciar pela manutenção ou reposição
da ordem, da segurança e tranquilidades públicas,
podendo, para o efeito:
a) Requisitar, quando necessária, a intervenção
das forças de segurança, aos comandos da PSP e da
GNR, instaladas no distrito;
b) Propor ao Ministro da Administração Interna para
aprovação os regulamentos necessários à
execução das leis que estabelecem o modo de exercício
das suas competências;
c) Aplicar as medidas de polícia e as sanções
contra-ordenacionais previstas na lei.
Artigo 4º-E
Competências no âmbito da protecção
e socorro
Compete ao governador civil, no exercício de funções
de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na
iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe
ou calamidade, as acções de protecção
civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação
adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director
do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação
distrital de protecção civil e a colaboração
dos agentes de protecção civil competentes, nos termos
legais.
Artigo 4º-F
Outras competências
Além de outras competências que lhe sejam atribuídas
por lei, compete ainda ao governador civil:
a) Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no
âmbito dos processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
d) Superintender na gestão e direcção do
pessoal do governo civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço
no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;
1) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de
reconhecimento de fundações, constituídas
no respectivo distrito;
g) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de
reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas
colectivas constituídas nos respectivos distritos;
h) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos
ao nível do distrito;
i) Elaborar o cadastro das associações desportivas,
recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios
a atribuir.
Revogado pelo Decreto-Lei nº264/2002 de 25 de Novembro. Consulte em baixo.
Artigo 8.°
Norma revogatória
São revogadas as alíneas 1) e g) do artigo 4.0.F e
o artigo 4.0-B do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de
Novembro. na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 213/2001. de 2 de Agosto.
Artigo 3.°
O estatuto remuneratório dos governadores civis e dos vice-governadores
civis é definido por portaria dos Ministros da Administração
Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração
Pública.
Artigo 4.°
São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º
3 do artigo 10.°, os artigos 17º e 18º do Decreto-Lei
nº 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro.
Artigo 5.°
O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte
à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001
- António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto
de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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