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Secretaria online - Manifestações/Desfiles

Procedimento Operativo

1- Qualquer iniciativa de realização de reuniões, comícios, manifestações, desfiles ou cortejos deve ser objecto de apresentação de Aviso no Governo Civil quando realizados na capital do Distrito, sendo na Câmara Municipal respectiva quando realizadas fora da capital de Distrito, com uma antecedência de 2 dias úteis sobre a data da sua realização. O aviso deve conter a indicação do dia, hora, local e objecto da reunião ou a indicação do trajecto a seguir no caso de se tratar de uma manifestação. O Aviso deve ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada, ou, no caso de Associações pelas respectivas Direcções.

Os cortejos e desfiles só podem ter lugar aos Sábados, Domingos e Feriados de pois das 12 horas e, nos restantes dias, depois das 19 horas e 30 minutos.

As reuniões, comícios, manifestações, desfiles e cortejos não podem prolongar-se para além das 00 horas e 30 minutos salvo se realizados em recinto fechado, salas de espectáculos, edifícios sem moradores, edifícios com moradores se estes forem os promotores ou derem o seu assentimento.

2- Se a redacção do Aviso não cumprir as disposições aplicáveis é solicitado aos promotores a realização das correcções necessárias.

3- Se o trajecto estipulado pelos promotores afectar o bom ordenamento do trânsito pode aquele ser alterado, ou estipulado que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.

4- Quando diferentes entidades comunicarem pretensões para realização de reuniões, manifestações, cortejos ou desfiles, com coincidência de lugar ou tempo, e/ou intercepção de percursos, as entidades promotoras serão convidadas a acordarem locais, tempos ou percursos, por forma a que se verifique, entre cada actividade, o intervalo mínimo de uma hora.
Se não se verificar acordo entre os promotores, o Governador Civil decide administrativamente.

5- Os promotores são sempre informados das decisões tomadas pelo Governo Civil.

Nota: a realização destas actividades tem por base o Decreto-Lei n° 406/74,
de 29 de Agosto

Requerimento


Diário da República

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