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Secretaria online - Manifestações/Desfiles
Procedimento Operativo
1- Qualquer iniciativa de realização
de reuniões, comícios, manifestações,
desfiles ou cortejos deve ser objecto de apresentação
de Aviso no Governo Civil quando realizados na capital do Distrito,
sendo na Câmara Municipal respectiva quando realizadas fora da
capital de Distrito, com uma antecedência
de 2 dias úteis
sobre a data da sua realização. O aviso deve
conter a indicação do dia, hora, local e objecto
da reunião
ou a indicação do trajecto a seguir no caso de se
tratar de uma manifestação. O Aviso deve ser assinado
por três dos promotores devidamente identificados pelo
nome, profissão e morada, ou, no caso de Associações
pelas respectivas Direcções.
Os cortejos e desfiles só podem ter lugar aos Sábados,
Domingos e Feriados de pois das 12 horas e, nos restantes dias,
depois das 19 horas e 30 minutos.
As reuniões, comícios, manifestações,
desfiles e cortejos não podem prolongar-se para além
das 00 horas e 30 minutos salvo se realizados em recinto fechado,
salas de espectáculos, edifícios sem moradores, edifícios
com moradores se estes forem os promotores ou derem o seu assentimento.
2- Se a redacção do Aviso
não cumprir as disposições aplicáveis
é solicitado aos promotores a realização das
correcções necessárias.
3- Se o trajecto estipulado pelos promotores
afectar o bom ordenamento do trânsito pode aquele ser alterado,
ou estipulado que os desfiles ou cortejos se façam só
por uma das metades das faixas de rodagem.
4- Quando diferentes entidades comunicarem
pretensões para realização de reuniões,
manifestações, cortejos ou desfiles, com coincidência
de lugar ou tempo, e/ou intercepção de percursos,
as entidades promotoras serão convidadas a acordarem locais,
tempos ou percursos, por forma a que se verifique, entre cada actividade,
o intervalo mínimo de uma hora.
Se não se verificar acordo entre os promotores, o Governador
Civil decide administrativamente.
5- Os promotores são sempre informados
das decisões tomadas pelo Governo Civil.
Nota: a realização destas
actividades tem por base o Decreto-Lei n° 406/74,
de 29 de Agosto
Requerimento
Diário da República
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