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Secretaria online - Rifas/Tômbolas
Procedimento Operativo
1- O Requerimento para a realização
de Rifas ou Tômbolas deve ser apresentado com a antecedâ1cia
mínima de 15 dias úteis sobre a data da realização
da Rifa ou Tômbola e subscrito pela Comissão de Festas,
com os seus elementos devidamente identificados, ou pela Direcção
da Associação. Deve ser acompanhado do regulamento
e da declaração em que o produto da Rifa ou Tômbola
se destina exclusivamente para fins de interesse público
(podendo esta fazer parte do Regulamento).
2- Se todos os elementos não forem
entregues é solicitado aos promotores a necessária
correcção.
3- Só poderá haver Deferimento
se o Regulamento estiver correcto e completo. Para o efeito este
deve indicar: Bens incluídos e respectivo valor económico;
modo de funcionamento da rifa ou tômbola; período de
realização da rifa ou tômbola; local, data e
hora da extracção dos prémios; forma de reclamação
dos prémios; período para reclamação
dos prémios.
4- Acresce que as rifas ou tômbolas
apenas podem ser autorizadas para funcionarem em períodos
festivos (festas populares); os prémios não podem
ser atribuídos com base em números da Lotaria Nacional
ou de quaisquer outros jogos explorados pela Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa; em caso de emissão de bilhetes estes não
podem ser vendidos em locais onde sejam vendidos bilhetes de lotaria
ou onde se aceitem boletins de apostas mútuas da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa; as rifas ou tômbolas só
podem ser exploradas directamente por Comissões de Festas
ou por Associações que visem fins puramente desinteressados
e desde que, em qualquer dos casos, as explorem sem intervenção
de pessoas ou organizações com interesses lucrativos
e desde que o produto se destine na totalidade a fins de interesse
público; na publicidade e nos bilhetes deve constar que as
Rifas ou Tômbolas foram autorizadas pelo Governo Civil,
bem como o número que lhe foi atribuído; as rifas
ou tômbolas não podem desenvolver temas característicos
dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos,
campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea,
totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios
atribuídos.
5- A decisão do Governo Civil
é sempre comunicada aos requerentes.
6- Os prémios devem ser entregues
aos interessados. No caso de os prémios não terem
sido reclamados no prazo estabelecido no Regulamento, este fado
deve ser comunicado ao Governo Civil a fim de este determinar o
destino a dar-lhes.
Requerimento:
Diário da República
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