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Secretaria online - Rifas/Tômbolas

Procedimento Operativo

1- O Requerimento para a realização de Rifas ou Tômbolas deve ser apresentado com a antecedâ1cia mínima de 15 dias úteis sobre a data da realização da Rifa ou Tômbola e subscrito pela Comissão de Festas, com os seus elementos devidamente identificados, ou pela Direcção da Associação. Deve ser acompanhado do regulamento e da declaração em que o produto da Rifa ou Tômbola se destina exclusivamente para fins de interesse público (podendo esta fazer parte do Regulamento).

2- Se todos os elementos não forem entregues é solicitado aos promotores a necessária correcção.

3- Só poderá haver Deferimento se o Regulamento estiver correcto e completo. Para o efeito este deve indicar: Bens incluídos e respectivo valor económico; modo de funcionamento da rifa ou tômbola; período de realização da rifa ou tômbola; local, data e hora da extracção dos prémios; forma de reclamação dos prémios; período para reclamação dos prémios.

4- Acresce que as rifas ou tômbolas apenas podem ser autorizadas para funcionarem em períodos festivos (festas populares); os prémios não podem ser atribuídos com base em números da Lotaria Nacional ou de quaisquer outros jogos explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; em caso de emissão de bilhetes estes não podem ser vendidos em locais onde sejam vendidos bilhetes de lotaria ou onde se aceitem boletins de apostas mútuas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; as rifas ou tômbolas só podem ser exploradas directamente por Comissões de Festas ou por Associações que visem fins puramente desinteressados e desde que, em qualquer dos casos, as explorem sem intervenção de pessoas ou organizações com interesses lucrativos e desde que o produto se destine na totalidade a fins de interesse público; na publicidade e nos bilhetes deve constar que as Rifas ou Tômbolas foram autorizadas pelo Governo Civil, bem como o número que lhe foi atribuído; as rifas ou tômbolas não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

5- A decisão do Governo Civil é sempre comunicada aos requerentes.

6- Os prémios devem ser entregues aos interessados. No caso de os prémios não terem sido reclamados no prazo estabelecido no Regulamento, este fado deve ser comunicado ao Governo Civil a fim de este determinar o destino a dar-lhes.

Requerimento:

 

Diário da República

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